Presidente do STEM revê despacho sobre Eleição de Deputados Federais de Minas Gerais

segunda-feira, 23 de março de 2009

Presidente do STEM revê despacho sobre Eleição de Deputados Federais de Minas Gerais




ELEIÇÃO PARA DEPUTADO FEDERAL

􀂃 LOJA 2346 – SALGADO FILHO
􀂃 Oriente: Belo Horizonte MG
􀂃 Deputado eleito: MÁRCIO CORRÊA FERNANDES
􀂃 Expediente: Requerimento do Deputado eleito, visando a reconsideração do

Despacho que condicionou a sua diplomação à restituição pela SAFL, do diploma expedido anteriormente, quando da sua eleição em pleito pretérito, a cujo cargo renunciou, vindo, agora, ser eleito novamente, para o mesmo cargo. Com efeito, e a teor do expediente eleitoral recebido da Oficina em apreço nos termos do artigo 23, §§ 6º e 7º do Código Eleitoral Maçônico, proferi, em 21.11.2008, despacho nos seguintes termos, verbis:

“O candidato foi eleito e diplomado anteriormente. A sua posse foi pela AFL, a seu exclusivo critério, em face do que, o candidato, perante a Oficina que o elegeu, renunciou ao cargo para o
qual fora eleito, vindo, agora, a Loja, comunicar a realização de novo pleito e a eleição do mesmo candidato. Nao mbro nenhuma irregularidade nesta situação, do ponto de vista Jurídico. Afinal, é direito constitucional da Loja, eleger o seu representante junto à Assembléia Federal Legislativa.

Ademais, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (Carga Magna pátria). Neste contexto, reitero, não há impedimento algum para que a Loja proceda a nova eleição para Deputado Federal, sufragando o mesmo nome, quando o primeiro pleito teve o seu objetivo frustrado por qualquer motivo.

Ante o exposto, DEFIRO A DIPLOMAÇÃO DO DIPLOMA, condicionada à devolução prévia pela Assembléia Federal Legislativa, do diploma expedido anteriormente em favor do candidato então não empossado.”E o relatório. Passo a decidir.

Razão assiste ao requerente, pois, de fato, a condição que impus no despacho retro, além de uma excrescência, na prática, torna nula a eleição realizada por Órgão de Primeira Instância da Justiça Eleitoral (CEM, art. 3º, alínea “c” e art. 5º), com desenvolvimento e resultado em conformidade com a rotina estabelecida no art. 23 do referido Código Eleitoral Maçônico. Até que alguém conteste a lisura do pleito pelas vias próprias, têm-se uma eleição justa e perfeita apta a produzir os seus legítimos efeitos, ou seja, a diplomação e a posse do eleito, somente passível de impedimento em face de uma decisão judicial fundamentada, emanada da autoridade competente, que decrete a anulação do pleito, conforme prescrito no artigo 109, inciso IV da Constituição do GOB.

Neste contexto, inibir a diplomação implica uma forma de impedir ou embaraçar a posse do eleito, o que constitui delito maçônico capitulado no artigo 50, inciso VIII do CEM. Esta grave ameaça ao direito do eleito e à autonomia da Loja, urge ser afastada de plano por quem a implantou, in casu, esta autoridade eleitoral firmatária. Curial ressaltar, que a eleição de Deputados e seus Suplentes é uma das prerrogativas que asseguram a autonomia da Loja, conforme dispõe o art. 16, III da Constituição do GOB.

Por outro lado, verifico que o requerente não consta do rol de Deputados Eleitos alcançados pela decisão antecipatória de tutela proferida nos autos do Processo n.º 422/2008, em trâmite no Supremo Tribunal de Justiça, da qual fui intimado. Ante o exposto, revejo o despacho de 21.11.2008, retro colacionado, para suprimir daquele enunciado o seu último parágrafo, afastando assim, a condição de devolução do diploma anteriormente expedido e enviado, indevidamente, à SAFL, até porque, tal cártula nenhum valor mais tem, haja vista se tratar de consagração a um ato eleitoral que não surtiu efeito (o diplomado não foi empossado, sobrevindo a sua renúncia).

Autorizo, portanto, a expedição do DIPLOMA ao requerente, Irmão MÁRCIO CORRÊA FERNANDES – CIM 132040, a ser entregue ao mesmo, em mãos, mediante recibo, na Secretaria do Tribunal. Da mesma forma, e aos mesmos fundamentos, estendo esta decisão aos
expedientes eleitorais em situação análoga, cujos diplomas também deverão ser entregues na Secretaria do Tribunal, mediante recibo, relativos aos Deputados Eleitos, a saber:

􀂃 CIM 163045 - BEM-HUR SILVEIRA M. DE ALMEIDA – Loja 3773 – Acadêmica Real Fênix – Oriente de Sabará MG;
􀂃 CIM 200637 - MARCELO PORTILHO RODRIGUES – Loja 3865 – Acácia de Hiram – Oriente de Belo Horizonte MG;
􀂃 CIM 136976 - ANTONIO CARLOS DA CRUZ – Loja 2426 – Obreiros de São João – Oriente de Bom Jesus do Galho MG.

Relativamente ao Deputado Federal eleito GABRIEL CAMPOS DE OLIVEIRA – CIM 236901 – Loja 3819 – Vigilantes do Divino – Oriente de Divinópolis MG, o respectivo expediente eleitoral deverá ser mantido SUSPENSO, até decisão final no Processo n.º 422/2008, retromencionado.
Extraiam-se cópias desta decisão para juntada aos expedientes eleitorais dos demais Deputados Federais retro citados. Comunique a Soberana Assembléia Federal Legislativa desta decisão,
enviando-lhe cópia deste despacho. Intimem-se os interessados pela via mais rápida. Dê-se publicidade deste Despacho mediante publicação no Site e BO do GOB. Brasília, 18 de março de 2009

Ministro ENRICO CARUSO
Presidente do STE/GOB

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